Parabens ao nosso cliente E.F.L.
Vistos. Pleiteia a parte exequente a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado para fins de satisfação de seu crédito.
É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhorável a verba de natureza alimentar.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
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Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário percebido pelo executado não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Por conseguinte, tenho que a constrição de 10% do referido salário líquido percebido pelo executado não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente ao menos para saldar parcialmente e de forma parcelada o débito em execução, que não é vultoso, satisfazendo a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça...
... Desse modo, oficie-se ao empregador do executado informado a fls.144 para que seja efetuado o desconto mensal do percentual de 10% de seu salário líquido e posterior depósito à disposição deste Juízo até que se atinja o montante devido nesta execução. Com seu cumprimento, intime-se a parte executada da penhora deferida. Intime-se. (ciência da resposta eletrônica do SERASAJUD) - ADV:
EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)