Parabens ao nosso cliente J.D da C. que teve sucesso em seu processo, sendo confirmado que o mesmo não precisa pargar alimentos a sua ex-esposa.
Intimação de acórdão nº 1006787-43.2017.8.26.0451
Apelação - Piracicaba
Apelante: m. j. de o. c.
Apelada: j. f. da c.
magistrado(a) nilton santos oliveira –
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
votação unanime.
divórcio c.c. alimentos à ex-cônjuge.
procedência apenas do pedido de decretação de divórcio e improcedência do pedido de alimentos.
Não configuração do binômio “necessidade-possibilidade” calcado no princípio da solidariedade familiar.
cônjuge virago que ainda é jovem (52 anos de idade) e não demonstrou sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou para se inserir no mercado de trabalho.
autora que possui prévia experiência profissional, já que testemunhas deram conta de que ela exercia atividade de cuidadora de idosos. no mais, caso necessite, deve buscar auxílio junto aos seus filhos maiores, haja vista o princípio da solidariedade intergeracional e familiar.
obrigação alimentar não caracterizada. sentença mantida.
recurso não provido.
advs: felipe augusto magalhães ribeiro (oab: 328165/sp) - EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB: 249518/SP) - michelle castro ramos (oab: 344699/sp)