05/07/19 - Parabéns a nossa cliente D.M.DA S. que teve sua Reclamação Trabalhista deferida
RTOrd-0011624
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por D.M.DA S. para condenar M.DE P. a pagar: a dobra da remuneração das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e de 2016/2017, em parcelas vencidas e vincendas enquanto houver o descumprimento da norma legal, acrescidas do terço legal nos anos em que este também foi pago intempestivamente. Tudo, nos termos da fundamentação, observada a prescrição reconhecida.