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Cobrança de notas - 07/05/2019

Parabéns ao nosso Cliente A.F.B. por ter seu direito reconhecido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva de parte não comporta acolhimento, pois muito embora o estabelecimento esteja em nome de pessoa jurídica, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes na forma em que narrada nos autos, na qual o requerido se apresentou como representante da empresa, assinando as notas de recebimento de produtos em nome da empresa.
No mérito o pedido principal é PROCEDENTE. É incontroverso nos autos que o autor realizava o fornecimento de pães ao requerido, que os servia aos hóspedes de seu estabelecimento. Cumpre salientar que embora algumas das notas não estejam assinadas, é notório que entre autor e requerente havia um acordo diário de entrega de pães para pensão, fato não negado pelo próprio réu.
O pedido reconvencional, por sua vez, deve ser julgado improcedente. É imperioso reconhecer que a alegada compra e venda do veículo não se concretizou, eis que contrato sequer foi assinado pelo autor, que por sua vez, afirma que desistiu da aquisição em face das avarias que o veículo apresentava. Assim, de rigor a rejeição do pedido reconvencional.
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.472,25, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde do vencimento e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o reconvinte, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando o indeferimento da gratuidade da Justiça ao reconvinte a fls. 198, calcule-se as custas processuais iniciais, referentes ao pedido reconvencional e intime-se-o para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e, na inércia, certifique-se e extraia-se certidão para inscrição do débito no órgão respectivo. P.I. Advogados(s): Edson Incrocci de Andrade (OAB 249518/SP), Michelle Castro Ramos (OAB 344699/SP)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor: Dr. Edson Incrocci de Andrade - OABSP 249518 e Dr.ª Michelle Castro Ramos - OABSP 344699
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